domingo, 7 de dezembro de 2014

Fichamento do texto: “ Dilemas e desafios da Proteção Internacional dos Direitos Humanos no limiar do século XXI”


Antônio Augusto Cançado Trindade


O autor do artigo a ser fichado possui Ph.D. em Cambridge, é Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Professor Titular da Universidade de Brasília e do Instituto Rio-Branco, Membro dos Conselhos Diretores do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (Costa Rica) e do Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo).
            O artigo trata-se da regulamentação dos direitos humanos com ênfase nas limitações concernente a aplicação e garantias desses direitos. Evidenciando que com a evolução da sociedade novos meios de violações dos Direitos Humanos surgem, e, como consequência os mecanismos consagrados para a efetivação desses direitos humanos tornam-se anacrônicos
No inicio do texto, o autor salienta que nas cinco últimas décadas o processo histórico de gradual formação, consolidação, expansão e aperfeiçoamento da proteção internacional dos direitos humanos, constituiu o Direito Humanos em um direito de proteção dotado de especificidade própria. Este processo partiu das premissas de que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, e como tais antecedendo a todas as formas de organização política, e de que sua proteção não se esgota na ação do Estado (p. 167).
Como respostas às necessidades de proteção, têm-se multiplicado os tratados e instrumentos de direitos humanos, a partir da Declaração Universal de 1948, tida como ponto de partida do processo de generalização da proteção internacional dos direitos humanos (p. 167).
            A primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos (Teerã, 1968) representou, de certo modo, a gradual passagem da fase legislativa, de elaboração dos primeiros instrumentos internacionais de direitos humanos (a exemplo dos dois Pactos das Nações Unidas de 1966), à fase de implementação de tais instrumentos. A segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) procedeu a uma reavaliação global da aplicação de tais instrumentos e das perspectivas para o novo século (p. 167).
Existem inúmeras violações aos Direitos Humanos, apesar da constante atuação dos órgãos internacionais nos planos nacionais e globais. Contudo, essas violações crescem devido às mudanças no panorama mundial e o surgimentos de outras formas de violações destes direitos, necessitando repensar e regulamentar novos mecanismos de prevenção e combate a violações de direitos tão sensíveis.
Os tratados de direitos humanos das Nações Unidas têm, com efeito, constituído a espinha dorsal do sistema universal de proteção dos direitos humanos.
O autor chama atenção para a “ratificação universal” e sem reservas das seis “Convenções centrais” (core Conventions) das Nações Unidas (os dois Pactos de Direitos Humanos, as Convenções sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação – Racial e contra a Mulher, – a Convenção contra a Tortura, e a Convenção sobre os Direitos da Criança) para a garantia da efetivação da aplicação dos Direitos Humanos em completo no mundo inteiro (p. 169).
Ratificação universal contribuindo assim a que se assegure que a universalidade dos direitos humanos venha a prevalecer nos planos não só conceitual mas também operacional (a não-seletividade). Para isto, é necessário que tal ratificação universal seja também integral, ou seja, sem reservas e com a aceitação das cláusulas facultativas, tais como, nos tratados que as contêm, as que consagram o direito de petição individual, e as que dispõem sobre a jurisdição obrigatória dos órgãos de supervisão internacional (p. 171).
Uma das grandes conquistas da proteção internacional dos direitos humanos, em perspectiva histórica, é sem dúvida o acesso dos indivíduos às instâncias internacionais de proteção e o reconhecimento de sua capacidade processual internacional em casos de violações dos direitos humanos. Urge que se reconheça o acesso direto dos indivíduos àquelas instâncias (sobretudo as judiciais), a exemplo do estipulado no Protocolo nº 9 à Convenção Européia de Direitos Humanos - 1990 (p. 170).
O passo seguinte, a ser dado no século XXI, consistiria na garantia da igualdade processual (equality of arms/égalité des armes) entre os indivíduos demandantes e os Estados demandados, na vindicação dos direitos humanos protegidos (p. 170).
            O termo “reparações” não é juridicamente sinônimo de “indenizações”: o primeiro é o gênero, o segundo a espécie. No presente domínio de proteção, as reparações abarcam, a par das indenizações devidas às vítimas – à luz do princípio geral do neminem laedere, – a restitutio in integrum (restabelecimento da situação anterior da vítima, sempre que possível), a reabilitação, a satisfação e, significativamente, a garantia da não-repetição dos atos ou omissões violatórios; o dever de prevenção (p. 173 e 174).
A responsabilidade primária pela observância dos direitos humanos recai nos Estados, e os próprios tratados de direitos humanos atribuem importantes funções de proteção aos órgãos dos Estados. Ao ratificarem tais tratados, os Estados Partes contraem a obrigação geral de adequar seu ordenamento jurídico interno à normativa internacional de proteção, a par das obrigações específicas relativas a cada um dos direitos protegidos (p. 176).

Portanto, cumpre conceber novas formas de proteção do ser humano ante a atual diversificação das fontes de violações de seus direitos para garantir a efetivação dos Direitos. Contudo, os órgãos de fiscalização dos Direitos Humanos sofre com limitações de recursos, em especial recursos financeiros, no plano global, menos de 1% do orçamento regular das Nações Unidas são investidos campo dos direitos humanos, – refletem um quase descaso em relação ao trabalho no campo da proteção internacional dos direitos humanos (p. 173).

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