Antônio
Augusto Cançado Trindade
O
autor do artigo a ser fichado possui Ph.D. em Cambridge, é Juiz da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, Professor Titular da Universidade de Brasília e do
Instituto Rio-Branco, Membro dos Conselhos Diretores do Instituto Interamericano
de Direitos Humanos (Costa Rica) e do Instituto Internacional de Direitos
Humanos (Estrasburgo).
O artigo trata-se da regulamentação
dos direitos humanos com ênfase nas limitações concernente a aplicação e
garantias desses direitos. Evidenciando que com a evolução da sociedade novos
meios de violações dos Direitos Humanos surgem, e, como consequência os
mecanismos consagrados para a efetivação desses direitos humanos tornam-se
anacrônicos
No
inicio do texto, o autor salienta que nas cinco últimas décadas o processo
histórico de gradual formação, consolidação, expansão e aperfeiçoamento da
proteção internacional dos direitos humanos, constituiu o Direito Humanos em um
direito de proteção dotado de especificidade própria. Este processo partiu das
premissas de que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, e como tais
antecedendo a todas as formas de organização política, e de que sua proteção
não se esgota na ação do Estado (p. 167).
Como
respostas às necessidades de proteção, têm-se multiplicado os tratados e
instrumentos de direitos humanos, a partir da Declaração Universal de 1948,
tida como ponto de partida do processo de generalização da proteção
internacional dos direitos humanos (p. 167).
A primeira Conferência Mundial de
Direitos Humanos (Teerã, 1968) representou, de certo modo, a gradual passagem
da fase legislativa, de elaboração dos primeiros instrumentos internacionais de
direitos humanos (a exemplo dos dois Pactos das Nações Unidas de 1966), à fase
de implementação de tais instrumentos. A segunda Conferência Mundial de
Direitos Humanos (Viena, 1993) procedeu a uma reavaliação global da aplicação
de tais instrumentos e das perspectivas para o novo século (p. 167).
Existem
inúmeras violações aos Direitos Humanos, apesar da constante atuação dos órgãos
internacionais nos planos nacionais e globais. Contudo, essas violações crescem
devido às mudanças no panorama mundial e o surgimentos de outras formas de
violações destes direitos, necessitando repensar e regulamentar novos mecanismos
de prevenção e combate a violações de direitos tão sensíveis.
Os
tratados de direitos humanos das Nações Unidas têm, com efeito, constituído a
espinha dorsal do sistema universal de proteção dos direitos humanos.
O
autor chama atenção para a “ratificação universal” e sem reservas das seis
“Convenções centrais” (core Conventions) das Nações Unidas (os dois Pactos de
Direitos Humanos, as Convenções sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação – Racial e contra a Mulher, – a Convenção contra a Tortura, e a
Convenção sobre os Direitos da Criança) para a garantia da efetivação da
aplicação dos Direitos Humanos em completo no mundo inteiro (p. 169).
Ratificação
universal contribuindo assim a que se assegure que a universalidade dos direitos
humanos venha a prevalecer nos planos não só conceitual mas também operacional
(a não-seletividade). Para isto, é necessário que tal ratificação universal
seja também integral, ou seja, sem reservas e com a aceitação das cláusulas
facultativas, tais como, nos tratados que as contêm, as que consagram o direito
de petição individual, e as que dispõem sobre a jurisdição obrigatória dos órgãos
de supervisão internacional (p. 171).
Uma
das grandes conquistas da proteção internacional dos direitos humanos, em perspectiva
histórica, é sem dúvida o acesso dos indivíduos às instâncias internacionais de
proteção e o reconhecimento de sua capacidade processual internacional em casos
de violações dos direitos humanos. Urge que se reconheça o acesso direto dos
indivíduos àquelas instâncias (sobretudo as judiciais), a exemplo do estipulado
no Protocolo nº 9 à Convenção Européia de Direitos Humanos - 1990 (p. 170).
O
passo seguinte, a ser dado no século XXI, consistiria na garantia da igualdade
processual (equality of arms/égalité des
armes) entre os indivíduos demandantes e os Estados demandados, na
vindicação dos direitos humanos protegidos (p. 170).
O termo “reparações” não é
juridicamente sinônimo de “indenizações”: o primeiro é o gênero, o segundo a
espécie. No presente domínio de proteção, as reparações abarcam, a par das
indenizações devidas às vítimas – à luz do princípio geral do neminem laedere, – a restitutio in integrum (restabelecimento
da situação anterior da vítima, sempre que possível), a reabilitação, a satisfação
e, significativamente, a garantia da não-repetição dos atos ou omissões
violatórios; o dever de prevenção (p. 173 e 174).
A
responsabilidade primária pela observância dos direitos humanos recai nos
Estados, e os próprios tratados de direitos humanos atribuem importantes
funções de proteção aos órgãos dos Estados. Ao ratificarem tais tratados, os
Estados Partes contraem a obrigação geral de adequar seu ordenamento jurídico
interno à normativa internacional de proteção, a par das obrigações específicas
relativas a cada um dos direitos protegidos (p. 176).
Portanto,
cumpre conceber novas formas de proteção do ser humano ante a atual diversificação
das fontes de violações de seus direitos para garantir a efetivação dos
Direitos. Contudo, os órgãos de fiscalização dos Direitos Humanos sofre com
limitações de recursos, em especial recursos financeiros, no plano global,
menos de 1% do orçamento regular das Nações Unidas são investidos campo dos
direitos humanos, – refletem um quase descaso em relação ao trabalho no campo
da proteção internacional dos direitos humanos (p. 173).
tudo bem o problema mesmo é a cor da pagina torra a visão das pessoas.
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