sexta-feira, 19 de julho de 2013

MOTIVOS DA PEC N°66/2012

Autor:            DEPUTADO - Carlos Gomes Bezerra e outro(s) Sr(s). Deputado(s)
Partido do autor: PMDB - MT
Explicação da ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Assunto: Social - Trabalho e emprego
Numero do projeto na Câmera dos Deputados: 478/2010
Numero do projeto na Câmera dos Deputados: 66/2012
Data de apresentação na Câmara dos Deputados: 14/04/2010
Data de apresentação no Senado Federal: 14/12/2012
Situação atual: Em vigor     
Local: 29/04/2013 - Secretaria de Arquivo
Situação: 09/04/2013 - TRANSFORMADA EM NORMA JURIDICA
Numero da Ementa Constitucional: 72/2013

Dentre os motivos expostos pelo Deputado Federal Carlos Bezerra, para a elabora da PEC podemos destacar:
Desde 2008, está sendo elaborada, no âmbito no Poder Executivo, uma Proposta de Ementa á Constituição para estabelecer um tratamento isonômico entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais brasileiros
[...]
Infelizmente, os trabalhos iniciados em 2008, no Governo Federal, foram interrompidos e permanecem inconclusos. A principal dificuldade encontradas pelos técnicos para a conclusão dos trabalhos é o aumento dos encargos financeiros para os empregadores domésticos.
Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento jurídico entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores elevará os encargos sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade.
A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada.[1]

           
A Proposta de Ementa Constitucional de n°478/2010 foi apresentada no Plenário em 14/04/2010 pelo Deputado Federal Carlos Gomes Bezerra e outros. No qual, iniciou sou curso formal até os dias de hoje, se tornando em Emenda Constitucional de n°72/2013 e alterando a redação do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal.
            Apesar de ter sido apresentado no Plenário em 2010, já tinha sido elaborado no âmbito do Poder Executivo uma proposta com o mesmo objetivo, estender os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aos empregados domésticos.
Entretanto, essa PEC de n°478/2010 só vêm a ganha celebridade e gerar interesses em 2011, após a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja qual, o Brasil é signatário.
Sendo assim, com a promulgação dessa Emenda Constitucional o Brasil adaptaria a nossa legislação ás normas editadas pela OIT. No qual, a regulamentação internacional prevê que os trabalhadores domésticos tenham o mesmo direitos que os demais, incluindo o de associação e negociação coletiva.



[1] Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=120984&tp=1>. Acesso
em: 01 abr. 2013.

Direitos em vigor, pendentes e possíveis privilégios da EC n°72

O Projeto de Emenda Constitucional de n° 66/2012 de autoria principal do Deputado Federal CARLOS BEZERRA foi aprovado por unanimidade em segundo turno e se transformou em Ementa Constitucional no dia 09 de abril de 2013. Alterando a redação do parágrafo único artigo 7° da nossa Carta Magna para proporcionar a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Com a entrada em vigor dessa Ementa Constitucional a situação jurídica dos direitos das empregadas ficam divididos em dois grupos, de uma lado os que entram em vigor de imediato e de outros, os direitos que ainda depende de regulamentação para entrar em vigor. Segue os grupos:
Direitos que passam a valer imediatamente (MODENA, pag. 01, 2013):
·         Jornada definida (até 8 horas diárias e 44 horas semanais), proteção ao salário (na forma da lei), proibição de discriminação (no tocante admissão, salário, função e/ou sexo, e ainda pessoas com deficiência), redução de riscos, horas extras (no mínimo de 50%), salário nunca inferior ao salário mínimo vigente e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Direito que ainda dependentes de regulamentação (MODENA, pag. 02, 2013):
·         Salário do trabalhador noturno de ser superior ao trabalho diurno; auxílio para creche; salário família; demissão com multa, salvo em exceções; FGTS; seguro-desemprego, salvo em casos especiais e; seguro contra acidentes.
Porém, mesmo antes mesmo da Emenda Constitucional de n° 72 alguns direitos já eram garantidos os empregados domésticos conforme disposto em nossa Constituição. Esses diretos são (ALVES, pag. O1, 2013):
·         Salário mínimo; Irredutibilidade do salário, salvo em casos especiais; Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;  Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Aposentadoria; Integração à Previdência Social.
       A Emenda Constitucional de n° 72 estendeu o direitos dos empregados formais ou “comuns” aos empregados domésticos. Entretanto, os direitos dos empregados domésticos não foram estendidos aos empregados “comuns”. Isso ocorre devido as empregadas domesticas serem reguladas por uma legislação diferente dos empregados comuns, respectivamente, Lei n°5859/72 e CLT. Portanto, há juristas que afirmam que a nova Ementa Constitucional gera privilégios para os empregados domésticos.
Conforme afirma o autor de diversos livros para concurso e professor, Renato Saraiva: “Não tenho dúvidas em afirmar que com aprovação da PEC 66/2012 a categoria dos empregados domésticos passou a ter alguns privilégios e garantias não extensíveis ao trabalhador comum”.
Dentre os possíveis privilégios podemos destacar: não ter dedução salarial referente ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia conforme o art. 2°, A da Lei n°5.589/72 em face do art. 458 da CLT que permite essas deduções segundo critérios definidos em lei.
Fonte:
ALVES, Fábio Carlos Rodrigues. PEC 66/2012. Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10419>. Acesso em 01 de maio de 2013.
àSARAIVA, Renato. PEC 66/2012 – Novos direitos dos empregados domésticos – primeiras impressões. Disponível em < http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/2013/04/pec-662012-novos-direitos-dos-empegados-domesticos-primeiras-impressoes/ >. Aceso em 01 de maio de 2012.

MODENA, Eduardo. Direitos dos empregados domésticos. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/infograficos/2013/03/info-entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas>. Acessado em 01 de maio de 2013.

quinta-feira, 28 de março de 2013

RESENHA CRITICA DO TEXTO: “A Universidade no Século XXI: Para uma reforma democrática e emancipatória da Universidade”


         O autor do texto,
Boaventura de Sousa Santos, nasceu em Coimbra em 15/11/1940. É Doutorado em Sociologia do Direito pela Universidade de Yale (1973), Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
Em síntese o autor faz inicialmente uma análise das transformações recentes no sistema de ensino superior e o impacto destas na Universidade pública; identifica e justifica os princípios básicos de uma reforma democrática e emancipatória da universidade pública; o autor abarca em seu texto a influência do processo de Bolonha no ensino superior; define o que é conhecimento universitário, ao mesmo tempo em que critica seu modelo atual; relaciona o projeto de país com o de universidade, propondo soluções para o seu problema através de uma reforma universitária para o século XXI e a criação de uma nova instituição; e ao longo do texto, realiza um traçado histórico das transformações ocorridas na década de noventa na universidade pública, elencando a pluralidade de fatores de sua crise.
Em observância a nossa atual Constituição Federal é evidenciado que a educação é um direito social (art. 6°, CF/88), compete ao Estado de modo geral proporcional os meios de acessos a educação (art. 23, V, CF/88), e ainda, a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, CF/88). Portanto, é nítido percebemos que a educação considerada formal é de responsabilidade do Estado.
Entretanto, cabe ressaltar que tão difícil quanto ao acesso à educação, tem sido a permanência, devido a inúmeros fatores. Então, de grande importância como termos uma política de “deselitização” do ensino superior é genuinamente universalizar os direitos de acesso e permanência à educação, no qual, sempre houve negligência no Brasil. E não, tornar os alunos consumidores, uma vez que, com a influência da economia neoliberal levou à substituição da gratuidade por empréstimos.
Segundo Boaventura (2008, pag.83), todas instituições atravessam por vários desafios (crises, transtornos, etc.) fatores esses que devem ser superados com o passar do tempo, nas Universidades não é diferente. O autor nos mostra 03 (três) fatores:
1.      As crises de hegemonia: Resultante de atribuições funcionais de ideias contraditórias, uma vez, que o papel da universidade era formar as mais altas elites, e hoje é formar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho;
2.      A crise de legitimidade: Perda de consenso dentro das universidades, em que se cria uma contradição entre a hierarquia do saber restringindo-se a uma minoria confrontando-se de frente com as exigências sócio políticas;
3.      A crise de institucionalidade: Baseado no modelo neoliberal, universidades estão abrindo-se para o mercado transnacional, amparados pelo Banco Mundial e a OMC. E, estão sendo estimuladas a uma acumulação privada.
O autor faz uma critica aos dois preconceitos contraditórios existentes em nossas universidades públicas: “o de que a universidades públicas só pode ser reformada pelos universitários e de que a universidades públicas nunca se auto-reformará” (BOVENTURA, 2008, pag. 54).
Criativamente, para explanar suas ideias, ele cria a figura de protagonistas, que exercerão os papéis de atores em busca de uma solução eficaz para o drama que a educação pública vivência, já que o projeto tem que ser sustentado por forças sociais disponíveis e interessadas em protagonizá-lo.
àPrimeira protagonista: A própria universidade pública, providas de alternativas realistas de mudanças;
à Segundo protagonista: Deve ser sempre o Estado Nacional, quando este optar politicamente pela globalização solidária da universidade;
à Terceiro protagonista: São os cidadãos individualmente ou coletivamente organizados, que tenham interesse em estabelecer relações de cooperação entre as universidades públicas e os interesses sociais que a representam.
O autor sugere como solução, a educação cooperativa entre os países de Língua Portuguesa, como uma alternativa exigente, mas realista, fora da qual não será possível a nenhum país resistir, individualmente à avalanche da mercadorização global da universidade e fortalecer a qualidade de ensino.
Portanto, sugiro a leitura do texto “A Universidade no Século XXI: Para uma reforma democrática e emancipatória da Universidade” de Boaventura, como uma das bases de estudo sobre a universidade no que tange a reforma democrática e emancipatória, no século XXI. E ainda, para refletir sobre o papel das universidades publicas com a comunidade em relação ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Texto extraído do livro "A Universidade no Século XXI: Para uma Universidade Nova", Coimbra, Outubro 2008, autores: Boaventura de Sousa Santos e Naomar de Almeida Filho.