sexta-feira, 19 de julho de 2013

Direitos em vigor, pendentes e possíveis privilégios da EC n°72

O Projeto de Emenda Constitucional de n° 66/2012 de autoria principal do Deputado Federal CARLOS BEZERRA foi aprovado por unanimidade em segundo turno e se transformou em Ementa Constitucional no dia 09 de abril de 2013. Alterando a redação do parágrafo único artigo 7° da nossa Carta Magna para proporcionar a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Com a entrada em vigor dessa Ementa Constitucional a situação jurídica dos direitos das empregadas ficam divididos em dois grupos, de uma lado os que entram em vigor de imediato e de outros, os direitos que ainda depende de regulamentação para entrar em vigor. Segue os grupos:
Direitos que passam a valer imediatamente (MODENA, pag. 01, 2013):
·         Jornada definida (até 8 horas diárias e 44 horas semanais), proteção ao salário (na forma da lei), proibição de discriminação (no tocante admissão, salário, função e/ou sexo, e ainda pessoas com deficiência), redução de riscos, horas extras (no mínimo de 50%), salário nunca inferior ao salário mínimo vigente e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Direito que ainda dependentes de regulamentação (MODENA, pag. 02, 2013):
·         Salário do trabalhador noturno de ser superior ao trabalho diurno; auxílio para creche; salário família; demissão com multa, salvo em exceções; FGTS; seguro-desemprego, salvo em casos especiais e; seguro contra acidentes.
Porém, mesmo antes mesmo da Emenda Constitucional de n° 72 alguns direitos já eram garantidos os empregados domésticos conforme disposto em nossa Constituição. Esses diretos são (ALVES, pag. O1, 2013):
·         Salário mínimo; Irredutibilidade do salário, salvo em casos especiais; Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;  Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Aposentadoria; Integração à Previdência Social.
       A Emenda Constitucional de n° 72 estendeu o direitos dos empregados formais ou “comuns” aos empregados domésticos. Entretanto, os direitos dos empregados domésticos não foram estendidos aos empregados “comuns”. Isso ocorre devido as empregadas domesticas serem reguladas por uma legislação diferente dos empregados comuns, respectivamente, Lei n°5859/72 e CLT. Portanto, há juristas que afirmam que a nova Ementa Constitucional gera privilégios para os empregados domésticos.
Conforme afirma o autor de diversos livros para concurso e professor, Renato Saraiva: “Não tenho dúvidas em afirmar que com aprovação da PEC 66/2012 a categoria dos empregados domésticos passou a ter alguns privilégios e garantias não extensíveis ao trabalhador comum”.
Dentre os possíveis privilégios podemos destacar: não ter dedução salarial referente ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia conforme o art. 2°, A da Lei n°5.589/72 em face do art. 458 da CLT que permite essas deduções segundo critérios definidos em lei.
Fonte:
ALVES, Fábio Carlos Rodrigues. PEC 66/2012. Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10419>. Acesso em 01 de maio de 2013.
àSARAIVA, Renato. PEC 66/2012 – Novos direitos dos empregados domésticos – primeiras impressões. Disponível em < http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/2013/04/pec-662012-novos-direitos-dos-empegados-domesticos-primeiras-impressoes/ >. Aceso em 01 de maio de 2012.

MODENA, Eduardo. Direitos dos empregados domésticos. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/infograficos/2013/03/info-entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas>. Acessado em 01 de maio de 2013.

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