sexta-feira, 19 de julho de 2013

MOTIVOS DA PEC N°66/2012

Autor:            DEPUTADO - Carlos Gomes Bezerra e outro(s) Sr(s). Deputado(s)
Partido do autor: PMDB - MT
Explicação da ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Assunto: Social - Trabalho e emprego
Numero do projeto na Câmera dos Deputados: 478/2010
Numero do projeto na Câmera dos Deputados: 66/2012
Data de apresentação na Câmara dos Deputados: 14/04/2010
Data de apresentação no Senado Federal: 14/12/2012
Situação atual: Em vigor     
Local: 29/04/2013 - Secretaria de Arquivo
Situação: 09/04/2013 - TRANSFORMADA EM NORMA JURIDICA
Numero da Ementa Constitucional: 72/2013

Dentre os motivos expostos pelo Deputado Federal Carlos Bezerra, para a elabora da PEC podemos destacar:
Desde 2008, está sendo elaborada, no âmbito no Poder Executivo, uma Proposta de Ementa á Constituição para estabelecer um tratamento isonômico entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais brasileiros
[...]
Infelizmente, os trabalhos iniciados em 2008, no Governo Federal, foram interrompidos e permanecem inconclusos. A principal dificuldade encontradas pelos técnicos para a conclusão dos trabalhos é o aumento dos encargos financeiros para os empregadores domésticos.
Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento jurídico entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores elevará os encargos sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade.
A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada.[1]

           
A Proposta de Ementa Constitucional de n°478/2010 foi apresentada no Plenário em 14/04/2010 pelo Deputado Federal Carlos Gomes Bezerra e outros. No qual, iniciou sou curso formal até os dias de hoje, se tornando em Emenda Constitucional de n°72/2013 e alterando a redação do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal.
            Apesar de ter sido apresentado no Plenário em 2010, já tinha sido elaborado no âmbito do Poder Executivo uma proposta com o mesmo objetivo, estender os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aos empregados domésticos.
Entretanto, essa PEC de n°478/2010 só vêm a ganha celebridade e gerar interesses em 2011, após a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja qual, o Brasil é signatário.
Sendo assim, com a promulgação dessa Emenda Constitucional o Brasil adaptaria a nossa legislação ás normas editadas pela OIT. No qual, a regulamentação internacional prevê que os trabalhadores domésticos tenham o mesmo direitos que os demais, incluindo o de associação e negociação coletiva.



[1] Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=120984&tp=1>. Acesso
em: 01 abr. 2013.

Direitos em vigor, pendentes e possíveis privilégios da EC n°72

O Projeto de Emenda Constitucional de n° 66/2012 de autoria principal do Deputado Federal CARLOS BEZERRA foi aprovado por unanimidade em segundo turno e se transformou em Ementa Constitucional no dia 09 de abril de 2013. Alterando a redação do parágrafo único artigo 7° da nossa Carta Magna para proporcionar a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Com a entrada em vigor dessa Ementa Constitucional a situação jurídica dos direitos das empregadas ficam divididos em dois grupos, de uma lado os que entram em vigor de imediato e de outros, os direitos que ainda depende de regulamentação para entrar em vigor. Segue os grupos:
Direitos que passam a valer imediatamente (MODENA, pag. 01, 2013):
·         Jornada definida (até 8 horas diárias e 44 horas semanais), proteção ao salário (na forma da lei), proibição de discriminação (no tocante admissão, salário, função e/ou sexo, e ainda pessoas com deficiência), redução de riscos, horas extras (no mínimo de 50%), salário nunca inferior ao salário mínimo vigente e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Direito que ainda dependentes de regulamentação (MODENA, pag. 02, 2013):
·         Salário do trabalhador noturno de ser superior ao trabalho diurno; auxílio para creche; salário família; demissão com multa, salvo em exceções; FGTS; seguro-desemprego, salvo em casos especiais e; seguro contra acidentes.
Porém, mesmo antes mesmo da Emenda Constitucional de n° 72 alguns direitos já eram garantidos os empregados domésticos conforme disposto em nossa Constituição. Esses diretos são (ALVES, pag. O1, 2013):
·         Salário mínimo; Irredutibilidade do salário, salvo em casos especiais; Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;  Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Aposentadoria; Integração à Previdência Social.
       A Emenda Constitucional de n° 72 estendeu o direitos dos empregados formais ou “comuns” aos empregados domésticos. Entretanto, os direitos dos empregados domésticos não foram estendidos aos empregados “comuns”. Isso ocorre devido as empregadas domesticas serem reguladas por uma legislação diferente dos empregados comuns, respectivamente, Lei n°5859/72 e CLT. Portanto, há juristas que afirmam que a nova Ementa Constitucional gera privilégios para os empregados domésticos.
Conforme afirma o autor de diversos livros para concurso e professor, Renato Saraiva: “Não tenho dúvidas em afirmar que com aprovação da PEC 66/2012 a categoria dos empregados domésticos passou a ter alguns privilégios e garantias não extensíveis ao trabalhador comum”.
Dentre os possíveis privilégios podemos destacar: não ter dedução salarial referente ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia conforme o art. 2°, A da Lei n°5.589/72 em face do art. 458 da CLT que permite essas deduções segundo critérios definidos em lei.
Fonte:
ALVES, Fábio Carlos Rodrigues. PEC 66/2012. Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10419>. Acesso em 01 de maio de 2013.
àSARAIVA, Renato. PEC 66/2012 – Novos direitos dos empregados domésticos – primeiras impressões. Disponível em < http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/2013/04/pec-662012-novos-direitos-dos-empegados-domesticos-primeiras-impressoes/ >. Aceso em 01 de maio de 2012.

MODENA, Eduardo. Direitos dos empregados domésticos. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/infograficos/2013/03/info-entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas>. Acessado em 01 de maio de 2013.