Ruben
Rockenbach Manente
O
autor do presente artigo objetivo do fichamento é advogado e professor
universitário. Doutorando em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela
Universidad Pablo de Olavide (Sevilha-Espanha). Sócio-fundador e atual
Presidente do Instituto Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento
(IDHID).
O
texto dividi-se em: A Teoria Hegemônica dos Direitos Humanos (p. 01 - 03); O
Contexto Social, Econômico, Cultural e Político ( p. 04 - 09); Consciência
Crítica e Potência (p. 09 - 12); Os Direitos Humanos como Processos De Lutas
(p.12 - 19) e; Referências Bibliográficas (p. 20 e 21).
O
artigo diserta sobre a teoria hegemônica dos direitos humanos, analisando a
complexidade do atual contexto social, econômico, político e cultural e o
respectivo fracasso da universalidade dos direitos. Ao termino do texto o autor
faz o uso de uma teoria crítica que se possa alcançar um pluriversalismo de
confluência m prol de melhores distribuições das riquezas e da eliminação das
múltiplas exclusões.
Para
introduzir o texto o autor evidência a predominância da Teoria Hegemônica. Esta teoria conceitua/denomina os direitos
humanos é como sendo “direitos inerentes a todos os seres humanos, sem distinção
alguma de nacionalidade, lugar de residência, sexo, origem nacional ou étnica,
cor, religião, língua ou qualquer outra condição”. Com efeito, consoante a
mencionada teoria tradicional, os direitos humanos são caracterizados como
universais, uma vez que decorreriam da própria dignidade humana representada
pela essência da nossa natureza (p. 01).
Também,
para conceituar, os Direitos Humanos, é invocado A Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 19482, a qual, ao estabelecer a ideia da universalidade,
destaca “como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações.
A
concepção tradicional (e hegemônica) do conceito dos diretos humanos resulta
da
enorme positivação no âmbito internacional em relação à matéria, surgida, em
especial, na época do pós-guerra e com a elaboração – pela Organização das
Nações Unidas (ONU) – da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos de 1966 (p. 02).
A
criação da Organização das Nações Unidas (ONU) para manter a paz, no
pós-Segunda Guerra mundial com intuito de proporcionar a segurança no mundo e
aumentar padrões de vida, ao lado da posterior Declaração dos Direitos Humanos
de 1948, marcaram o nascimento do novo direito internacional com a instauração
de um pacto social e ordenamento jurídico mundial (p. 02).
O
surgimento do conceito hegemônico (tradicional ou contemporâneo) dos direitos humanos
deve ser analisado sob o enfoque de outras duas perspectivas: 1) sociopolítica,
no marco da Guerra Fria com a luta ideológica, política e econômica travada
entre os países defensores do capitalismo e do socialismo; e 2) geoestratégica,
no marco do processo de descolonização das colônias que reduziu o papel liberador
dos direitos de autodeterminação e consolidou um sistema jurídico internacional
baseado na supremacia dos Estados centrais sobre os periféricos (p. 03).
Atualmente,
vivemos uma realidade totalmente daquele que a comunidade internacional
pretendia e/ou positivo com a criação da ONU, depois da Segunda Guerra Mundial.
Fora feita compromissos com a erradicação da pobreza. Contudo, a força da
globaliza trouxe novas promessas e também nossos desafios.
Presenciamos
uma época de exclusão generalizada, em um mundo onde 4/5 dos habitantes
sobrevivem no seio da miséria, 30% da população mundial vive (ou tenta viver) com
menos de um dólar por dia, 20% das pessoas mais pobres recebem menos de 2% da riqueza,
ao passo que os 20% mais ricos reservam 80% da riqueza mundial e 1 bilhão de pessoas
não têm acesso à água potável e são analfabetos (p. 04).
É
nítido que os Direitos Humanos estão sendo efetivados e poucos se fazem para
que esses sejam aplicados.
O
Brasil se caracteriza por um país onde apenas as elite possui voz e vez,
excluindo as classes mais desfavorecidas e negligenciando o Direitos Humanos.
Corroborando com esses entendimento, observamos alguns números.
O
país que possui território de 8,5 milhões de quilômetros quadrados em que vivem
mais de 190 milhões de pessoas (2007), que registra um Produto Interno Bruto
(PIB) de 880 milhões de dólares (2005) e possui 9% da população subnutrida
(2002), taxa de mortalidade infantil de 27,4% (2005), 11% dos domicílios sem
acesso à água potável (2002) e 25% sem rede sanitária (2002) (p. 05).
O
Brasil se transforma em um lugar de espaços divididos, demonstrando, como
aponta o geógrafo Milton Santos. Entretanto, qualquer reflexão geral que
despreze a realidade socioeconômica do país em que é aplicada estará fadada a
ser um mero exercício intelectual sobre a irrealidade, gratuita ficção, uma
ilusão, uma quimera sem a mínima importância para a sociedade. A desigualdade
social é um quadro visível no cotidiano de sociedade, passível de ser comprovado
empiricamente, contudo, é tratada como natural ou inexistente (p. 07).
É
notório que, de fato, por trás de uma norma jurídica de pretensão universal,
existem interesses (particulares ou não) concretos que reclamam ser parte constitutiva
de um novo sentido do humano que não descanse somente no reconhecimento do comum-coletivo,
senão que se estenda ao âmbito da diferença (p. 07).
Cabendo
destacar que os direitos humanos não se limitam aos Tratados e às
Constituições, mas, sim, são resultado de lutas sociais e coletivas que buscam
a construção de espaços sociais, econômicos, políticos e jurídicos que permitam
à subjetividade coletiva se tornar sujeito absoluto dos processos de potência
(p. 15). Portanto, existem independentemente do seu reconhecimento formal,
visto que, em grande medida, legitimam ações (políticas, sociais, econômicas,
culturais e, inclusive, jurídicas) contra as instituições mesmas (P. 08).
Joaquín
Herrera Flores, afirma que a universalidade dos direitos somente pode ser
definida em função da seguinte variável: o fortalecimento de indivíduos, grupos
e organizações de todos de modo a criar as condições que garantam de um modo
igualitário o acesso aos bens (p. 09).
Afinal,
o professor Antonio Carlos Wolkmer destaca que a ideia de consciência e de
razão na teoria tradicional está vinculada ao mundo da natureza e ao presente,
já na teoria crítica expressa-se a ideia de razão vinculada ao processo histórico-social,
sendo a realidade em constante transformação (p. 10).
Assim
como afirma a firma Frei Betto, realmente não outra justifica da pobresa se
não: “ninguém escolhe a pobreza, ela
decorre de leis e estruturas injustas. Isso é o que precisa mudar” (p. 10).
Sendo, as outras teorias do surgimento da pobreza meros percussoras e
reprodutoras da Teoria Tradicional.
Não
podemos esquecer que em nome dos direitos humanos (e da sua universalidade)
foram cometidos os maiores horrores e construídos os ideais mais generosos (a
chamada inversão ideológica), justificando-se a conquista e a eliminação de
povos inteiros (p. 11). Em outra palavras, os direitos humanos são bem-vindos
apenas quando favorece as classes dominantes e para justificar suas ações com
excessivos poderes.
Para
criticarmos o atual direito humano, ou melhor sua efetivação, pensar de outro
modo. Pensar o mundo onde vivemos e propor alternativas para sua mudança. A
criação de novos modos de reagir frente aos entornos das relações nas quais
estamos presentes é uma exigência de nossa natureza de animais culturais (p.
13). Sendo assim, se faz necessário romper com a Teoria Tradição e todo o seu
legado.
Um
método eficaz para rompermos com a Teoria tradicional é abandonar o
individualismo (umas das características mais importantes da ideologia moderna
e da sociedade atual) que considera o ser humano como indivíduo absoluto e
centro autônomo de decisão (p. 17).
A
adoção de uma teoria crítica dos direitos humanos é urgente, uma vez que “a intenção da teoria crítica é definir um
projeto que possibilite a mudança da sociedade em função do novo tipo de homem
(...) da sua reconciliação com a natureza não repressora e com o processo
histórico por ele moldado”. Uma concepção emancipadora como forma de luta e
prática social que pode (se cruzar com a realidade) servir de incentivo para a
construção de um mundo melhor e mais justo (p. 14).
Por
fim, o autor conclui afirmando que os direitos humanos devem ser compreendidos
não como um dado histórico, e sim um construído, uma intervenção humana em
constante processo de construção e reconstrução, ou seja, uma racionalidade de
resistência na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços
de luta pela dignidade humana (p. 18).
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